- 1 -As áreas de jurisdição de cada secção da junta médica corresponderão às regiões administrativas e funcionarão:
- a)Na Região de Lisboa, em instalações dependentes da ADSE;
- b)Nas restantes regiões, em instalações dependentes do representante do Governo.
- 2 -Enquanto não forem implementadas as regiões administrativas, são criadas, desde já, as seguintes secções:
- a)Do Norte, com sede no Porto, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança, a funcionar em instalações dependentes do Governo Civil do Porto;
- b)Do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda e Leiria, a funcionar em instalações dependentes do Governo Civil de Coimbra;
- c)De Lisboa, com sede em Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa, Castelo Branco, Santarém e Setúbal, a funcionar em instalações dependentes da ADSE;
- d)Do sul, com sede em Évora, abrangendo os distritos de Beja, Évora, Portalegre e Faro, a funcionar em instalações dependentes do Governo Civil de Évora.
- 3 -Sempre que a experiência o aconselhar e as disponibilidades da Administração o permitam, poderão, mediante despacho do Ministro das Finanças, ser criadas secções de âmbito geográfico mais restrito.
Artigo 5.º — Secções
Vigente desde: 29/11/1990
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Em vigor desde 29/11/1990