- 1 -As JSC podem ser constituídas nos comandos ou nas forças e unidades navais fora da área do continente.
- 2 -Nos comandos cujo efectivos o justifique, a constituição das respectivas JSC pode ter carácter permanente, tendo, nos restantes casos, carácter eventual.
- 3 -As JSC de forças ou unidades navais apenas são constituídas quando não puderem ser utilizadas juntas de saúde dos comandos.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, uma reunião acidental de navios pode ser considerada como força naval.
- 5 -As JSC são identificadas pelo nome do respectivo comando, força ou unidade.
Artigo 10.º — Constituição das juntas
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994