- 1 -Compete às JSC:
- a)Julgar da aptidão física e psíquica dos militares da Marinha, para efeitos de promoção, nos casos em que essa aptidão tenha de ser verificada por junta médica;
- b)Propor a concessão de licença para tratamento ou convalescença a militares e civis da Marinha, a ser usada na área do respectivo comando;
- c)Propor o regresso ao continente do pessoal militar ou civil que sofra de doença prolongada ou de doença grave que não possa ser tratada com os recursos locais, ou quando haja perigo iminente para a sua vida no local onde presta serviço;
- d)Propor a apresentação à JSN de pessoal militar da Marinha observado quando se trate de casos da exclusiva competência dessa Junta;
- e)Julgar da aptidão física e psíquica de pessoal do QPCM que indicie perturbação física ou psíquica;
- f)Propor a apresentação de pessoal do QPCM à junta competente, para efeitos de incapacidade para o serviço.
- 2 -A licença referida na alínea b) do n.º 1 pode ser estabelecida até 60 dias, no que se refere aos militares, ou até 30 dias, prorrogáveis, no que aos civis diz respeito, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 3 -O pessoal referido na alínea c) do n.º 1 deve ser presente à JSN logo após a chegada ao continente.
Artigo 11.º — Competências
Vigente desde: 01/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994