- 1 -A composição das JSC é a seguinte:
- a)Havendo três ou mais oficiais da classe de médicos navais, ou oficiais médicos da classe de técnicos superiores navais, o presidente é o oficial médico mais antigo e os vogais são os dois oficiais que se lhe seguirem em antiguidade, desempenhando as funções de secretário o mais moderno;
- b)Havendo apenas dois oficiais da classe de médicos navais, ou oficiais médicos da classe de técnicos superiores navais, o presidente é o 2.º comandante, o oficial imediato mais antigo da força ou o oficial imediato da unidade naval, conforme aplicável, ou um oficial superior de qualquer classe e os vogais são os dois oficiais médicos, necessariamente mais modernos que o presidente, desempenhando as funções de secretário o mais moderno;
- c)Havendo apenas um oficial da classe de médicos navais ou oficial médico da classe de técnicos superiores navais, as juntas constituem-se nos termos da alínea b), mas só com presidente e vogal secretário se não houver possibilidades de incluir um outro médico, de preferência militar;
- d)Não havendo oficial da classe de médicos navais ou oficial médico da classe de técnicos superiores navais, as juntas constituem-se nos termos da alínea c), sendo os vogais médicos de preferência militares.
- 2 -No caso de ser apreciada a aptidão física ou psíquica de pessoal do QPCM, o funcionário pode indicar um médico, militar ou civil, que participa na sessão da junta durante o período de apreciação.
- 3 -A constituição das JSC e a nomeação dos respectivos membros são da competência do comandante do comando, força ou unidade naval onde funciona a junta, devendo ser comunicadas à Direcção do Serviço do Pessoal e à Direcção do Serviço de Saúde, para conhecimento.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 01/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994