- 1 -Compete à JSN:
- a)Julgar da aptidão física e psíquica dos militares da Marinha em serviço na área do continente, para efeitos de promoção, nos casos em que esta aptidão tenha de ser verificada por junta médica;
- b)Julgar da aptidão física e psíquica dos militares da Marinha para prestarem serviço na situação de efectividade de serviço;
- c)Julgar da falta ou insuficiência de aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas funções relativas ao posto e classe dos militares da Marinha;
- d)Julgar da inaptidão física ou psíquica temporária para o serviço de militares da Marinha;
- e)Dar parecer sobre as evacuações, para o continente, de pessoal militar da Marinha enviado por parecer das JSC.
- 2 -Compete ainda à JSN;
- a)Propor a concessão de licença para tratamento ou para convalescença a militares da Marinha, com indicação ou não do tratamento e do local onde pode ser gozada;
- b)Propor dispensas temporárias de serviço, nos termos da lei, a militares e civis da Marinha que prestem serviço no continente;
- c)Julgar da aptidão física e psíquica para o serviço do pessoal do QPCM;
- d)Propor a apresentação de pessoal do QPCM à junta competente para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994