O funcionamento interno das JMA é regulado por instruções a elaborar pelos respectivos presidentes e aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal.
Artigo 20.º — Instruções para o funcionamento
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994