- 1 -Em cada junta médica devem existir:
- a)Registos das apreciações efectuadas em cada sessão da junta, com a síntese da opinião formulada relativa a cada indivíduo presente à junta;
- b)Um livro de actas, no qual o vogal secretário da sessão assenta o relato da mesma e menciona as declarações de voto.
- 2 -NA JRS pode não existir o livro de actas.
- 3 -Compete ao vogal secretário transcrever as opiniões formuladas pelas juntas médicas, nos livretes de saúde, datando-as e rubricando-as.
- 4 -Nos casos em que as juntas médicas reconhecem que as lesões apresentadas resultam de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço e por motivo do mesmo, tal circunstância deve ser registada no livro de actas e no registo de presenças à junta, devidamente justificada.
Artigo 21.º — Registos
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994