- 1 -Os resultados da tipificação dos corpos de bombeiros produzirão efeitos na determinação de:
- a)Despesas de gestão corrente dos corpos de bombeiros;
- b)Despesas de investimento em equipamento base e equipamento específico.
- 2 -A planificação do apoio financeiro, anual, para a satisfação dos encargos de gestão corrente previstos na alínea a) do número anterior será objecto de portaria específica, na qual serão definidos os respectivos montantes, tendo em conta o número de viaturas do equipamento base e do equipamento específico atribuído a cada corpo de bombeiros, assim como o número de todos os serviços de emergência anualmente prestados.
- 3 -O apoio financeiro relativo às despesas previstas na alínea b) do número anterior será incluído no âmbito da preparação e execução orçamental do Serviço Nacional de Bombeiros e terá por base os planos regionais de equipamento.
Artigo 11.º — Efeitos da tipificação
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997