Estabelece o regime jurídico da tipificação dos corpos de bombeiros. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 62/94, de 2 de Novembro
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da tipificação dos corpos de bombeiros.
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todos os corpos de bombeiros sapadores, municipais e voluntários.
Classificação dos territórios dos municípios
Classificação dos municípios
Grupo M1: de 0,00 a 9,99;
Grupo M2: de 10,00 a 24,99;
Grupo M3: de 25,00 a 49,99;
Grupo M4: de 50,00 a 99,99;
Grupo M5: de 100,00 a 149,99;
Grupo M6: Coeficiente igual ou superior a 150,00.
Tipos de corpos de bombeiros
Para efeitos do presente diploma, os corpos de bombeiros podem ser de um de seis tipos, identificados pelas designações CB1, CB2, CB3, CB4, CB5 e CB6.
Tipificação dos corpos de bombeiros sapadores
Tipificação dos corpos de bombeiros municipais
Tipificação dos corpos de bombeiros voluntários
Dotações em meios humanos e em equipamento
Concretização da tipificação
Efeitos da tipificação
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 62/94, de 2 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Equipamento base
(ver documento original)
ANEXO II
Equipamento específico
(ver documento original)