- 1 -Sempre que num corpo de bombeiros municipal seja o único existente no município, o tipo do corpo de bombeiros será CB1, CB2, CB3 ou CB4, conforme o município seja M1, M2, M3 ou M4, respectivamente.
- 2 -Sempre que um corpo de bombeiros municipal se situe num município onde existam dois ou mais corpos de bombeiros, todos eles, incluindo o municipal, são tipificados de harmonia com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Tipificação dos corpos de bombeiros municipais
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997