- 1 -Sempre que um corpo de bombeiros voluntários seja o único existente no município, o tipo do corpo de bombeiros será CB1, CB2, CB3 ou CB4, conforme o município seja M1, M2, M3 ou M4, respectivamente.
- 2 -São do tipo CB1 os corpos de bombeiros voluntários em cujo município se situe um corpo de bombeiros sapadores.
- 3 -Havendo no município dois ou mais corpos de bombeiros voluntários, estes serão do tipo CB1, se o município for M1 ou M2.
- 4 -Nos municípios M3, M4 e M5 onde se situem dois ou mais corpos de bombeiros, atender-se-á às seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo:
- a)Nos municípios M3, serão CB2 os corpos de bombeiros localizados nas respectivas sedes de município e CB1 os restantes;
- b)Nos municípios M4, serão CB2 os corpos de bombeiros localizados nas respectivas sedes, bem como os corpos de bombeiros cuja área de intervenção tenha uma população superior a 50000 habitantes; os restantes são CB1;
- c)Nos municípios M5, serão CB3 os corpos de bombeiros localizados na sede do município; serão CB2 os outros corpos de bombeiros cuja área de intervenção tenha população superior a 50000 habitantes, e serão CB1 os restantes corpos de bombeiros.
Artigo 8.º — Tipificação dos corpos de bombeiros voluntários
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997