- 1 -Os limites mínimos relativos às dotações em meios humanos dos corpos de bombeiros serão os estabelecidos no Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros.
- 2 -O equipamento base, formado pelo conjunto de viaturas e respectivo equipamento por tipos de corpos de bombeiros, é o constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Em casos devidamente justificados, nomeadamente em função do volume de serviços prestados nas áreas de incêndio e da saúde/emergência, poderá o inspector regional de Bombeiros, ouvido o conselho regional, propor o aumento do número desse equipamento, desde que não seja ultrapassado o número de equipamento base dos corpos de bombeiros do tipo imediatamente superior.
- 4 -O equipamento específico, formado pelo conjunto de viaturas e respectivo equipamento por tipos de corpos de bombeiros, é o constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente em função de risco específico, poderá o inspector regional de Bombeiros, ouvido o conselho regional, propor o aumento em número e ou em tipo de viaturas de equipamento específico do corpo de bombeiros.
- 6 -As dotações dos equipamentos base e específico dos corpos de bombeiros sapadores serão estabelecidas casuisticamente, ouvida a câmara municipal respectiva e sob proposta do inspector regional de Bombeiros.
Artigo 9.º — Dotações em meios humanos e em equipamento
Vigente desde: 07/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1997