- 1 -Das áreas estratégicas definidas no número 1 do artigo 14.º, resultam em níveis hierarquicamente inferiores os seguintes programas horizontais, com aplicação em todas as sub-regiões homogéneas consideradas:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais;
i. Arborização de terras agrícolas;
ii. Arborização de espaços florestais não arborizados;
iii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia;
- b)Beneficiação de áreas florestais arborizadas;
i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;
ii. Recuperação após fogo;
iii. Fogo controlado;
iv. Controlo de invasoras lenhosas;
- c)Prevenção e vigilância de fogos florestais;
i. Avaliação/Constituição de Brigadas de Sapadores Florestais;
- d)Actividades associadas;
i. Actividades de natureza em espaço florestal;
ii. Ordenamento cinegético;
iii. Dinamização e ordenamento aquícola.
Artigo 15.º — Programas horizontais
Vigente desde: 10/04/2007
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