- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de protecção, e de produção.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Protecção e conservação dos espaços verdes existentes, especialmente os que estão ocupados por espécies autóctone, numa perspectiva de criação de nichos ecológicos;
- b)Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de levado risco de erosão;
- c)Estabilizar e ordenar a organização territorial, evitando a disseminação descontrolada das áreas urbanas;
- d)Melhoria da qualidade de vida das populações;
- e)Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones;
- f)Preservar os valores fundamentais do solo e água;
- g)Fomentar a prática da pesca nas águas interiores;
- h)Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e espaços de interesse paisagístico.
- 3 -Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais;
i. Arborização de terras agrícolas;
- b)Beneficiação de áreas florestais arborizadas;
i. Recuperação após fogo;
- c)Actividades associadas;
i. Actividades de natureza em espaço florestal;
ii. Ordenamento cinegético.
Artigo 20.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Grande Porto
Vigente desde: 10/04/2007
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