- 1 -O funcionamento das unidades a que se refere o artigo 1.º sem a atribuição da licença concedida por despacho do Ministro da Saúde constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.
- 2 -O funcionamento das unidades a que se refere o número anterior sem que disponham do respectivo regulamento interno, tabela de preços e livro de reclamações constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 1500000$00.
- 3 -O incumprimento da notificação ao SPTT no prazo de 30 dias sobre a transferência de titularidade ou a cessão de exploração total ou parcial ou de unidade de saúde, bem como das alterações das suas estruturas, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 1500000$00.
- 4 -A falta de meios humanos e materiais exigíveis segundo os leges artis para o funcionamento das unidades constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.
- 5 -Os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a 500000$00 quando o titular da unidade ou quem proceder à sua exploração for pessoa singular.
- 6 -A negligência é punível.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/11/1993
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Em vigor desde 27/11/1993