- 1 -As unidades privadas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 90 dias contados desde aquela data, requerer a respectiva licença de funcionamento.
- 2 -Ocorrendo razões ponderosas de saúde pública devidamente justificadas, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias.
- 3 -Compete ao presidente do SPTT a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1993