- 1 -Não são abrangidas pelo presente diploma as pessoas ligadas à entidade contribuinte pelos seguintes vínculos familiares:
- a)O cônjuge;
- b)Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;
- c)Os ascendentes ou equiparados e afins;
- d)Os irmãos e afins.
- 2 -São igualmente excluídas as pessoas que em relação às entidades patronais se encontrem na situação de união de facto prevista no artigo 2020.º do Código Civil.
Artigo 2.º — (Situações excluídas)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982