- 1 -A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -A transição do pessoal referido no artigo 13.º para categoria diversa da que tinha no quadro anterior far-se-á mediante diploma individual de provimento.
Artigo 15.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 04/12/1984
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Em vigor desde 04/12/1984