Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no caso de a competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:
- a)A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;
- b)A área de actuação das embarcações;
- c)A actividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;
- d)A selectividade e o número de artes de cada embarcação;
- e)As características e o estado das embarcações; e
- f)O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.