- 1 -A declaração de entrada deve ser prestada em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, com exibição do respectivo documento de viagem.
- 2 -A entidade que recebe a declaração deve conferir os elementos do documento de viagem apresentado pelo estrangeiro com os constantes na declaração prestada pelo mesmo.
- 3 -A declaração é enviada, no prazo de cinco dias úteis, à direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mais próxima.
- 4 -Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizar o processamento das declarações de entrada.
Artigo 1.º — Declaração de entrada
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993