- 1 -O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto diplomático ou consular português, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
- 2 -Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
- 3 -O requerente deve apresentar pessoalmente o seu pedido.
- 4 -Em casos excepcionais devidamente justificados, o responsável do posto consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
Artigo 2.º — Pedido de visto
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993