Para a concessão de um visto de curta duração num posto de fronteira deve o interessado demonstrar que, por razões imprevistas, não teve possibilidade de solicitar um visto à autoridade portuguesa competente, devendo o responsável pelo posto de fronteira apreciar a prova produzida pelo interessado, tendo em conta a finalidade da viagem e as demais circunstâncias do caso.
Artigo 15.º — Visto de curta duração a conceder nos postos de fronteira
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993