- 1 -No decorrer do processo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede a todas as diligências de prova necessárias para averiguar a veracidade das declarações e dos documentos referidos no artigo 19.º
- 2 -Podem ser solicitados informações ou documentos, necessários às instruções ou decisão do processo, ao requerente ou a qualquer outra pessoa cujas declarações possam contribuir para as mesmas.
Artigo 21.º — Instrução
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993