Nos casos em que a concessão de visto depende de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o responsável pelo posto consular, quando entenda não existirem objecções ao deferimento do pedido, envia o processo para o efeito, depois de devidamente instruído, acompanhado de parecer sobre a sua admissibilidade.
Artigo 8.º — Consulta prévia
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993