- 1 -A autoridade consular, na apreciação do pedido, deve:
- a)Comprovar a identidade do requerente;
- b)Analisar o documento de viagem, verificando, nomeadamente, se estão cumpridos os requisitos das alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, no caso de visto válido apenas para território nacional, e ainda das alíneas c) e d) do mesmo artigo, no caso de visto uniforme;
- c)Confirmar se a situação sócio-económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos alegados da viagem;
- d)Verificar, se for caso disso, as razões por que o requerente apresenta o pedido em país diferente do da sua residência e se neste se encontra regularmente;
- e)Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não ultrapassou o período de permanência autorizado;
- f)Exigir a apresentação de documentos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido.
- 2 -A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente no posto consular, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
Artigo 7.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993