Na prossecução das suas competências, o DEEP deverá conjugar a sua actividade com os demais serviços e organismos do MSSS, quer através da participação em equipas de projecto quer prestando apoio técnico nas suas áreas de actuação.
Artigo 11.º — Articulação com os serviços e organismos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997