- 1 -A tabela I é aplicável em função das remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares, ainda que incluam importâncias respeitantes a meses anteriores ou componentes remuneratórias variáveis, que para o efeito se adicionarão à remuneração mensal.
- 2 -Para efeitos de aplicação da tabela I, os subsídios de férias e de Natal, ainda que pagos fraccionadamente, são tratados autonomamente, não podendo por isso ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
- 3 -Se os subsídios a que se refere o número anterior forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado para o total dos subsídios.
- 4 -Nos casos de «Casados dois titulares» com número de dependentes a cargo superior a dois, a retenção a efectuar mensalmente é a que corresponder, na coluna (4), à situação de «com dois filhos», abatida de 350$00 por cada dependente além de dois.
- 5 -Nos casos não referidos no número anterior e em que o número de dependentes a cargo seja superior a dois, a retenção a efectuar mensalmente é a que corresponder, nas colunas (2) ou (3), à situação de «com dois filhos», abatida de 700$00 por cada dependente além de dois.
- 6 -Existindo dependentes a cargo com grau de deficiência igual ou superior a 60%, o imposto a reter mensalmente é o que corresponder, conforme os casos, ao valor constante da tabela I ou ao valor encontrado pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, abatido de 180$00 por cada dependente naquela situação no caso de «Casados dois titulares» e de 360$00 nos restantes casos.
Artigo 3.º — Tabela mensal - âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/12/1988
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Em vigor desde 09/12/1988