- 1 -A tabela I não se aplica:
- a)Quando a remuneração mensal paga ou posta à disposição do sujeito passivo seja superior a 250000$00;
- b)Quando os sujeitos passivos sejam deficientes com grau de deficiência igual ou superior a 60%;
- c)Quando se trate de sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o imposto a reter mensalmente será calculado por aplicação das seguintes fórmulas:
- a)Quando se trate de sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 2.º:
((Rm x 14 - DR - 45000$00) x Tx - Pa - Dc)/14
em que:
Rm = remuneração mensal;
DR = deduções ao rendimento:
Para os sujeitos passivos previstos na alínea a) do número anterior, 65% de (Rm x 14), no máximo de 250000$00;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea b) do número anterior, 65% de (Rm x 14), no máximo de 375000$00;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea c) do número anterior, o produto por 14 da contribuição mensal para os regimes de protecção social;
Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante de (Rm x 14 - DR - 45000$00);
Pa = parcela a abater conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, correspondente ao rendimento colectável;
Dc = deduções à colecta:
1) Relativa ao sujeito passivo não deficiente - 20000$00;
2) Relativa ao sujeito passivo deficiente que seja o declarante - 30000$00;
3) Relativa a dependentes não deficientes (por cada um) - 5000$00, no caso de «Casados dois titulares», e 10000$00, no caso de «Não casados»;
4) Relativa a dependentes deficientes (por cada um) - 7500$00, no caso de «Casados dois titulares», e 15000$00, no caso de «Não casados»;
- b)Quando se trate de sujeitos passivos referidos na alínea c) do artigo 2.º:
(((Rm x 14 - DR - 90000$00)/1,85) x Tx - Pa) x 2 - Dc)/14
em que:
Rm, DR e Pa, conforme alínea anterior;
Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento o resultante do quociente:
(Rm x 14 - DR - 90000$00)/1,85
Dc = deduções à colecta:
1) Relativa aos sujeitos passivos não deficientes - 30000$00;
2) Relativa aos sujeitos passivos deficientes - se um só, 37500$00; se ambos, 45000$00;
3) Relativa a dependentes não deficientes (por cada um) - 10000$00;
4) Relativa a dependentes deficientes (por cada um) - 15000$00.
- a)Quando se trate de sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 2.º:
Artigo 6.º — Retenções mensais não previstas na tabela I
Vigente desde: 09/12/1988
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