- 1 -O recrutamento do pessoal técnico-profissional far-se-á nos seguintes termos, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da DGPE:
- a)Técnico auxiliar principal, por concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnico auxiliar de 1.ª classe, por concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Técnico auxiliar de 2.ª classe, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e formação complementar a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto;
- d)Auxiliares técnicos principais, de entre auxiliares técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- e)Auxiliares técnicos de 1.ª classe, de entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- f)Auxiliares técnicos de 2.ª classe, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato, bem como experiência e formação adequada à função a que se destinam.
- 2 -O recrutamento do pessoal administrativo far-se-á nos seguintes termos:
- a)Escriturários-dactilógrafos, nos termos da lei geral, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da DGPE;
- b)Terceiros-oficiais, mediante provas de selecção, às quais poderão concorrer indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente e que tenham, pelo menos, 18 anos de idade, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da DGPE;
- c)Segundos-oficiais, mediante provas de selecção entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 24.º,
- d)Primeiros-oficiais, mediante provas de selecção entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 24.º;
- e)Chefes de secção, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso V mencionado no mapa III anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º
Artigo 21.º — Recrutamento
Vigente desde: 30/08/1980
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Em vigor desde 30/08/1980