- 1 -O lugar de jardineiro será provido nos termos da lei geral.
- 2 -Os lugares de motorista, telefonista, operador de reprografia, encarregado de pessoal auxiliar, contínuo, guarda-nocturno, guarda e auxiliar de limpeza serão também providos nos termos da lei geral.
Artigo 22.º — Pessoal operário semiqualificado e pessoal auxiliar
Vigente desde: 30/08/1980
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Em vigor desde 30/08/1980