Prémio de gestão patrimonial
O direito à percepção de remunerações até ao limite fixado no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, além dos respectivos vencimentos, em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma, tornar-se-á efectivo pela seguinte forma:
- 1 -O prémio de gestão patrimonial é constituído pela importância correspondente a 1% do valor das operações ou rendimentos patrimoniais realizados ou fiscalizados pela DGPE.
- 2 -Não participam no prémio de gestão patrimonial os funcionários do quadro da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, nas operações patrimoniais ou de fiscalização a que se refere o n.º 1, nomeadamente:
- a)O pessoal que exerce funções meramente administrativas;
- b)O pessoal operário semiqualificado;
- c)O pessoal auxiliar;
- d)O pessoal que tiver apenas a categoria de estagiário.
- 3 -O prémio de gestão patrimonial será distribuído pelos funcionários não excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo na proporção dos respectivos vencimentos, com o limite máximo anual de um terço dos mesmos.
- 4 -A distribuição referida no número anterior será feita trimestralmente, sendo as correspondentes folhas de despesa processadas pela Direcção dos Serviços Administrativos da DGPE em conta de verba apropriada inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
- 5 -No caso de, em face do apuramento correspondente ao valor das operações e rendimentos patrimoniais realizados durante um ano, se verificar que o prémio de gestão distribuído nesse ano foi inferior ao limite estabelecido no n.º 3 deste artigo, será a devida compensação efectivada no primeiro trimestre do ano seguinte.
- 6 -O prémio de gestão patrimonial fica sujeito aos descontos e imposições legais que incidem sobre os vencimentos e só será devido quando haja lugar ao abono do correspondente vencimento de exercício.
- 7 -O valor ilíquido do prémio de gestão patrimonial a distribuir por cada funcionário é arredondado trimestralmente para a centena de escudos imediatamente superior, independentemente do disposto na parte final do n.º 3.