Aos funcionários do quadro geral de adidos que hajam sido ou venham a ser integrados no quadro de pessoal da DGPE ser-lhes-á contado para todos os efeitos, designadamente conversão de provimento provisório em definitivo, promoção, aposentação, antiguidade na categoria, diuturnidades e alterações ou mudanças de designação previstas no presente diploma, todo o tempo de serviço prestado em qualquer das situações referidas no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar, bem como o de permanência no quadro geral de adidos, sem prejuízo dos direitos eventualmente adquiridos pelo restante pessoal do quadro.
Artigo 38.º — Contagem de tempo de serviço ao pessoal do quadro geral de adidos integrado na DGPE
Vigente desde: 30/08/1980
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Em vigor desde 30/08/1980