O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente decreto será feito mediante diplomas individuais de provimento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 41.º — Provimento nas novas categorias e cargos
Vigente desde: 30/08/1980
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Em vigor desde 30/08/1980