- 1 -À Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário incumbe, através da suas divisões:
- a)Manter actualizado e normalizado, em colaboração com o Ministério das Obras Públicas, o cadastro das instalações da Administração Pública;
- b)Receber, conferir, classificar e tratar os elementos do cadastro dos bens do Estado;
- c)Processar as operações relativas à elaboração do inventário geral dos bens do Estado, em ordem à organização da conta do património.
- 2 -À Divisão de Aquisições e de Arrendamentos para o Estado cabe:
- a)Propor a compra para o Estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes dos demais Ministérios;
- b)Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição de imóveis para instalação de serviços públicos ou outros fins;
- c)Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para o Estado, até à respectiva autorização;
- d)Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição de móveis a título oneroso, nos casos em que a lei o determine;
- e)Proceder à afectação dos imóveis aos diversos serviços ou entidades;
- f)Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor do Estado;
- g)Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores;
- h)Assegurar o processamento do expediente relativo aos actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registo de veículos automóveis.
- 3 -À Divisão de Administração Patrimonial compete:
- a)Assegurar o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens do Estado;
- b)Assegurar o processamento dos actos relacionados com a conservação e valorização dos bens do Estado na directa administração da DGPE;
- c)Assegurar os demais actos de gestão dos bens do Estado, nos termos que a lei definir.
- 4 -À Divisão de Alienação de Bens incumbe:
- a)Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda de bens do Estado;
- b)Assegurar o processamento dos actos relacionados com a cessão definitiva de bens do Estado;
- c)Assegurar o processamento dos actos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940.
- 5 -À Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial incumbe, através da Divisão de Serviços Especiais, assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a coordenação da gestão e dos planos de actividade dos palácios e monumentos nacionais e do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças enquanto não se operar a prevista transferência para o Instituto Português do Património Cultural.
- 6 -À Divisão de Inspecção Patrimonial cabe:
- a)Assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a verificação da utilização que os serviços fazem dos bens do Estado que lhes estão afectos;
- b)Assegurar o processamento dos actos relacionados com um aproveitamento racional dos bens do património do Estado.
- 7 -À Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado incumbem as atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro.
- 8 -A Direcção de Serviços referida no número anterior será efectivamente implementada no âmbito da DGPE, nos termos e condições do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro.
Artigo 5.º — Atribuições específicas
Vigente desde: 30/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1980