- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Política Regional:
- a)Organizar e manter actualizado o registo da informação estatística de base sócio-económica regionalizada necessária para a eficácia de actuação da DGDR, bem como proceder ao respectivo tratamento e análise, sempre que necessário em colaboração com outros organismos;
- b)Transmitir aos organismos competentes das Comunidades Europeias a informação estatística de base sócio-económica regionalizada que venha a ser solicitada;
- c)Realizar e promover a realização dos estudos necessários à elaboração e reformulação periódica da política de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos;
- d)Desenvolver as actividades técnicas necessárias à formulação, acompanhamento e avaliação dos efeitos da execução da política de desenvolvimento regional, promovendo as adequadas articulações internas e externas à DGDR;
- e)Analisar o impacte regional da política macroeconómica e das políticas sectoriais de desenvolvimento, bem como as repercussões regionais das políticas comunitárias;
- f)Promover a coordenação inter-regional dos diagnósticos e prioridades de desenvolvimento económico e social no âmbito da preparação dos instrumentos de planeamento a curto e médio prazos;
- g)Promover as actividades necessárias à apresentação de propostas, à preparação de instrumentos regionais da política de desenvolvimento regional, bem como da análise da respectiva eficácia, quando se trate de iniciativas regionais;
- h)Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão dos programas da iniciativa comunitária de âmbito regional;
- i)Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito regional.
- 2 -A competência da Direcção de Serviços de Política Regional referida na alínea a) do número anterior será exercida em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -A competência prevista na alínea b) do n.º 1 não prejudica as competências atribuídas na mesma matéria a outros organismos.
- 4 -As competências da Direcção de Serviços de Política Regional referidas na alínea d) do n.º 1 serão exercidas, no que respeita à avaliação da eficácia dos instrumentos, em articulação com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
- 5 -As competências da Direcção de Serviços de Política Regional referidas na alínea f) do n.º 1 serão exercidas, no que toca à compatibilização com os planos nacionais, em articulação com o Departamento Central de Planeamento.
Artigo 6.º — Competências da Direcção de Serviços de Política Regional
Vigente desde: 31/12/1990
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Em vigor desde 31/12/1990