Os exames que digam respeito tradicionalmente a valências especializadas podem ser feitos nos laboratórios possuindo valências gerais desde que as mesmas, pela sua natureza, não obriguem a equipamento específico ou desde que haja equipamento adequado, sem ser necessário preencher todos os pressupostos da valência respectiva.
Artigo 17.º — Exames de valências especializadas
Vigente desde: 17/12/1993
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