- 1 -Os laboratórios devem dispor do seguinte pessoal:
- a)Um responsável técnico que seja especialista em patologia clínica ou análises clínicas, inscrito respectivamente nos colégios da especialidade da Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Farmacêuticos;
- b)Pessoal técnico com habilitações adquiridas nos estabelecimentos oficialmente reconhecidos para o efeito, que colaborará na execução das análises e na colheita de produtos biológicos;
- c)Pessoal de atendimento, secretariado e arquivo.
- 2 -Os laboratórios podem ainda ter ao seu serviço outros especialistas pela Ordem dos Médicos e Ordem dos Farmacêuticos e licenciados, não especialistas, em Medicina, Farmácia, Biologia, Química, Bioquímica e Engenharia Química.
- 3 -O pessoal de cada laboratório deve ser adequado às valências prosseguidas e ao movimento previsível, devendo a proporção ser de um especialista pelas Ordens para oito técnicos devidamente habilitados nos termos da alínea b) do n.º 1.
- 4 -Os estabelecimentos onde se efectuem exames laboratoriais na área de anatomia patológica devem ter um anátomo-patologista inscrito no respectivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos responsável por essa valência.
Artigo 18.º — Pessoal
Vigente desde: 17/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1993