- 1 -Cada responsável técnico apenas pode assumir a responsabilidade por um laboratório privado, com horário não inferior a metade do seu período de funcionamento, devendo ser substituído nos seus impedimentos por um profissional qualificado, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Nos casos em que os laboratórios utilizem radioisótopos para a realização de algumas análises, o responsável técnico deve estar habilitado com o curso de segurança ministrado pelo Departamento de Protecção e Segurança Radiológica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Artigo 19.º — Responsável técnico
Vigente desde: 17/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1993