- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, durante o período de funcionamento do laboratório é obrigatória a presença de um licenciado nas áreas referidas no n.º 2 do artigo 18.º
- 2 -Os estabelecimentos podem articular-se funcionalmente entre si com o objectivo de garantir o cumprimento das prescrições médicas.
- 3 -Os resultados dos exames efectuados por cada laboratório devem constar de relatório assinado pelo responsável técnico ou por um especialista pela Ordem dos Médicos ou Ordem dos Farmacêuticos, devidamente identificados.
Artigo 20.º — Funcionamento dos laboratórios
Vigente desde: 17/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1993