- 1 -O número de unidades de colheita de que cada laboratório pode dispor será determinado em função dos especialistas que nele prestam serviço, na proporção de um especialista para seis unidades, devendo estes encontrar-se contratualmente vinculados no laboratório central.
- 2 -Cada especialista apenas pode ser responsável por seis unidades de colheita de um único laboratório ao qual estará vinculado com horário não inferior a metade do seu período de funcionamento.
- 3 -A distância entre as unidades de colheita e o estabelecimento principal não pode ser superior a 60 km.
- 4 -O acondicionamento e o transporte dos produtos biológicos devem ser efectuados em mala isotérmica e no período máximo de quatro horas após a colheita.
- 5 -As unidades de colheita não podem ser instaladas junto de estabelecimentos que assegurem prestações de saúde, designadamente em farmácias, casas do povo, juntas de freguesia, bombeiros, casas de pescadores e associações desportivas.
Artigo 22.º — Unidade de colheita
Vigente desde: 17/12/1993
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Em vigor desde 17/12/1993