A área das instalações a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pode, em relação aos laboratórios que se encontram em funcionamento há pelo menos dois anos, ser inferior a 120 m2, mas nunca inferior a 80 m2.
Artigo 26.º — Disposição transitória
Vigente desde: 17/12/1993
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Em vigor desde 17/12/1993