- 1 -Os laboratórios devem dispor de:
- a)Um sector de atendimento, dotado de recepção de utentes e de produtos, arquivo de resultados com adequado apoio administrativo, sala de espera e salas de colheitas apropriadas, com instalações sanitárias privativas;
- b)Serviços de apoio dotados, de acordo com as valências, de zonas de lavagem e de preparação e esterilização de material;
- c)Uma área para execução de análises, compatível com as valências prosseguidas pelos estabelecimentos.
- 2 -Os laboratórios que preparem autovacinas e auto-alergénios devem dispor ainda de uma área destinada exclusivamente a estas preparações convenientemente protegida contra quaisquer contaminações.
- 3 -As instalações referidas no n.º 1 devem ter, no conjunto, uma dimensão mínima de 120 m2, incluindo as zonas de circulação.
- 4 -Os laboratórios onde se efectuem exclusivamente exames laboratoriais na área da anatomia patológica e da citologia esfoliativa devem dispor de instalações com uma área, no mínimo, de 40 m2 e, caso a actividade seja desenvolvida conjuntamente com outras valências, devem os laboratórios possuir também uma zona laboratorial específica para o efeito, com uma área, no mínimo, de 20 m2.
- 5 -Os laboratórios que utilizem radioisótopos na realização de algumas análises devem dispor de licença definitiva de protecção contra radiações ionizantes, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Instalações
Vigente desde: 17/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1993