- 1 -Os laboratórios referidos no artigo 1.º podem prosseguir as seguintes valências:
- a)Bioquímica geral;
- b)Microbiologia geral;
- c)Hematologia geral;
- d)Imunologia geral;
- e)Endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas;
- f)Monitorização de fármacos e toxicologia clínica;
- g)Microbiologia especial;
- h)Hematologia especial;
- i)Imunologia especial;
- j)Anatomia patológica e citologia esfoliativa;
- l)Biologia molecular: aplicações nas diferentes valências laboratoriais.
- 2 -À valência de anatomia patológica e citologia esfoliativa têm acesso os médicos anátomo-patologistas inscritos no respectivo colégio da Ordem dos Médicos.
- 3 -Às restantes valências terão acesso os médicos patologistas e os farmacêuticos analistas.
- 4 -A lista das nomenclaturas dos exames que integram as valências referidas no n.º 1 é aprovada por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 3.º — Valências
Vigente desde: 17/12/1993
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