- 1 -Quando o tipo de análises a realizar o exija, devem os laboratórios possuir câmaras biológicas (hotte) com ventilação autónoma.
- 2 -A iluminação nas salas de execução de análises deve ser adequada ao tipo de análises nelas realizadas.
- 3 -As paredes das zonas de trabalho devem ser revestidas de material liso e lavável, resistente a ácidos e solventes.
- 4 -O chão das zonas de trabalho deve ser revestido de material liso, de preferência de cor clara, peça única, se possível, sem fendas ou ranhuras que permitam a introdução de material, infectado ou radioactivo, devendo, quando tal não for possível, fazer-se ligações adequadas.
- 5 -As portas devem ser lisas com puxadores facilmente laváveis.
- 6 -A saída de água para as pias de despejo deve ser accionada por um sistema que evite o contacto directo das mãos com as torneiras.
- 7 -Os produtos a lançar na rede geral de esgotos devem ser previamente tratados.
- 8 -O número de extintores de incêndio será conforme à dimensão do estabelecimento, existindo, obrigatoriamente, um na zona em que se trabalhe com gás.
Artigo 5.º — Higiene e segurança do estabelecimento
Vigente desde: 17/12/1993
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Em vigor desde 17/12/1993