- 1 -À Direcção de Justiça e Disciplina incumbe estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e disciplina militares no Exército, as referentes aos assuntos relativos a condecorações e louvores e às actividades do preboste, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores.
- 2 -Compete, em especial, à Direcção de Justiça e Disciplina:
- a)Elaborar pareceres sobre processos de natureza disciplinar de acordo com a legislação em vigor ou quando determinado pelo CEME;
- b)Elaborar estudos e pareceres sobre questões de natureza disciplinar e criminal;
- c)Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar, incluindo a passagem dos respectivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;
- d)Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que intervenham viaturas do Exército, na sequência de processos disciplinares propostos em correlação com acidentes de viação e instruídos pelas Un/Estab/Org não directamente dependentes dos comandos territoriais e do Comando das Tropas Aerotransportadas e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
- e)Estudar e submeter à apreciação superior os processos respeitantes à responsabilidade civil extracontratual do Estado, com exclusão daqueles que sejam da competência específica de outros órgãos;
- f)Realizar, de acordo com a competência que lhe for delegada pelo CEME, inspecções técnicas de administração de justiça e disciplina militares e participar nas que forem realizadas por entidades superiores quando assim lhe for determinado;
- g)Colaborar na elaboração de propostas e difundir normas administrativas respeitantes ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais militares e efectuar as respectivas inspecções técnicas;
- h)Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre assuntos do seu âmbito;
- i)Propor a adopção de medidas para a execução uniforme do cumprimento das leis, dos regulamentos e das ordens;
- j)Estudar, em coordenação com a Chefia dos Serviços de Transportes, as medidas a adoptar que respeitem à regulação e controlo do tráfego militar;
- l)Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções, relativos a assuntos do seu âmbito;
- m)Verificar a correcta aplicação das leis e normas relativas aos assuntos do seu âmbito;
- n)Orientar a elaboração, apreciar e informar os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas.
Artigo 10.º — Direcção de Justiça e Disciplina
Vigente desde: 02/09/1994
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Em vigor desde 02/09/1994