- 1 -À Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal incumbe propor, dirigir e coordenar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, assistência religiosa, moral e bem-estar do pessoal militar e civil do Exército.
- 2 -Compete, em especial, à Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal:
- a)Desenvolver programas de apoio social e coordenar a utilização dos diversos órgãos e estabelecimentos do Exército e das Forças Armadas em missões de apoio social, com vista ao seu eficiente aproveitamento;
- b)Coordenar e supervisionar as actividades respeitantes à assistência aos familiares dos militares e civis do Exército falecidos;
- c)Promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;
- d)Propor e acompanhar a execução das medidas conducentes ao desenvolvimento e manutenção do moral e bem-estar no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes, minimizando situações de natureza psicológica que afectem negativamente o pessoal do Exército;
- e)Acompanhar e intervir, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Finanças, na proposta de orientação e no estabelecimento de protocolos com instituições de apoio social civis, no âmbito da Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME);
- f)Superintender tecnicamente nas actividades da Banda do Exército, das bandas e fanfarras militares e dirigir o emprego dos meios que estiverem na dependência directa do Comando do Pessoal;
- g)Supervisionar os assuntos relativos à assistência religiosa ao pessoal do Exército;
- h)Colaborar na elaboração de propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos aos assuntos do seu âmbito.
Artigo 12.º — Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal
Vigente desde: 02/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1994