- 1 -Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Material:
- a)Elaborar estudos e pareceres técnicos relativos à armazenagem, manutenção, distribuição, transporte e segurança de munições, explosivos e artifícios;
- b)Elaborar estudos e pareceres relativos à localização, construção e normas de segurança a que deve obedecer a implantação de paióis;
- c)Colaborar com a Direcção dos Serviços de Intendência no estabelecimento das características e especificações técnicas dos combustíveis e lubrificantes necessários ao Exército e propor a sua alteração;
- d)Colaborar em grupos de trabalho, no âmbito das Forças Armadas, da OTAN e de entidades civis, relativos ao estudo de normas de segurança de munições, explosivos e artifícios e à intermutabilidade das munições;
- e)Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade.
- 2 -À Direcção dos Serviços de Material compete ainda gerir os abastecimentos de uso geral no Exército, em especial os seguintes:
- a)Armamento;
- b)Munições e explosivos;
- c)Equipamentos auxiliares especiais, tais como equipamento de pesquisa, seguimento de alvos, de referenciação e observação, de direcção de tiro, de fotografia, de astronomia e de meteorologia;
- d)Viaturas de transporte e de combate;
- e)Velocípedes, motociclos e equipamentos de elevação;
- f)Atrelados, com excepção dos específicos dos outros serviços;
- g)Material oficinal e laboratorial do seu âmbito;
- h)Material de salto, aerotransporte e lançamento aéreo.
Artigo 28.º — Direcção dos Serviços de Material
Vigente desde: 02/09/1994
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Em vigor desde 02/09/1994