- 1 -A SG poderá, no âmbito das suas competências, prestar serviços a entidades públicas ou privadas.
- 2 -Quando a prestação de serviços tenha por objecto a venda de publicações, locação de bens e outros contratos ou comparticipações que sejam consequência da valorização das suas competências, será o respectivo custo suportado pelas entidades neles interessadas e consignadas as receitas à SG.
- 3 -O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado à realização de projectos no âmbito do Centro de Formação de Recursos Humanos.
Artigo 16.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997