A SG, no desenvolvimento e coordenação de actividades comuns, designadamente em matéria de política de pessoal e orçamental, deverá funcionar em estreita articulação com os restantes serviços e organismos do MSSS.
Artigo 17.º — Articulação com os serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Vigente desde: 28/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1997