O pessoal que, por força do artigo 22.º, transite para o quadro da SG e se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o secretário-geral determinar o regresso à SG, caso em que este terá lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.
Artigo 23.º — Situações especiais
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997